- 1 -As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
- a)As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;
- b)As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Artigo 67.º — Inquirição de testemunhas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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