1 -º Que os prédios adquiridos para revenda não foram transaccionados dentro do prazo de dois anos ou o foram novamente para revenda;
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5 -º Que a adquirente não efectuou a arborização de todo o terreno adquirido para esse fim, dentro do prazo de quatro anos contados da data da aquisição e, em qualquer caso, desde que tenha dado aos terrenos ou parte deles outra aplicação dentro do prazo de dez anos contados daquela data ou, no caso de arrendamento, dentro do prazo de duração do respectivo contrato;
6 -º Que todos os bens não tiveram o destino que condicionou a isenção, dentro do prazo de quatro anos contados da aquisição, salvo prorrogação requerida até seis meses antes do termo desse prazo e a conceder pela forma prevista no artigo 15.º-A;
7 -º Que as casas foram alienadas por título oneroso dentro dos dez anos seguintes à sua transmissão.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Quando, por motivo da dimensão do terreno, se verifique que é insuficiente o prazo de quatro anos previsto no n.º 5.º deste artigo, poderá ser autorizada a sua prorrogação por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento da interessada, apresentado até seis meses antes do termo do prazo já concedido.
O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, ordenará uma vistoria a realizar por um perito por ela designado entre os que compõem as listas organizadas nos termos do artigo 136.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, correndo as despesas por conta da requerente.
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Art. 94.º ...
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§ 4.º A avaliação de terrenos considerados para construção basear-se-á no valor venal de cada metro quadrado.
Da mesma forma se procederá tratando-se de terrenos em que se explorem pedreiras ou saibreiras, tendo em conta a duração provável da exploração e a posterior utilidade do terreno.
§ 5.º ...
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25 -º As aquisições de terrenos submetidos ou destinados a arborização florestal, por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que exerçam indústrias transformadoras dos produtos daquelas explorações, consideradas de interesse para a economia nacional;
26 -º As aquisições de bens situados nas regiões econòmicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
27 -º As aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo da alienante, situados no continente ou ilhas adjacentes, quando esse conjunto seja transmitido entre sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial e a transmissão seja considerada de superior interesse nacional.
§ único. O Governo poderá ainda isentar as transmissões operadas com vista à reorganização de indústrias, nos termos da base XVI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39926, de 24 de Novembro de 1954.
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Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º e 9.º, 12.º, alínea a), 21.º, 25.º e 26.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente: