- 1 -O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado.
- 2 -Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- a)Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
- b)O interessado atinja o limite de idade;
- c)Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
- 3.O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
- 4.É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º
Artigo 43.º — Regime da aposentação
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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Em vigor de 01/01/2013 a 28/06/2019
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 21/09/2009 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 238/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
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Em vigor de 08/09/2007 a 20/09/2009
Lei n.º 52/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)
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Em vigor de 01/07/1979 a 07/09/2007
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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Em vigor de 01/01/1974 a 30/06/1979
Rectificação - 1.ª Série(13/01/1973)
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