Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.
4 -A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
b)Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
c)Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
1 -Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2 -Nas categorias de bombeiro sapador, de subchefe de 2.ª classe, de subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;
d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
3 -Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
4 -Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
5 -A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções:
6 -O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.»
Alteração do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regras de transição para a nova estrutura remuneratória
1 -Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, o bombeiro sapador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, exceto nas situações previstas no n.º 2.
2 -Os bombeiros sapadores que, no ano de 2025, em decorrência da aplicação da avaliação de desempenho referente ao biénio de 2023/2024, estejam em condições de progredir na categoria, são reposicionados ainda na escala salarial prevista no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, e em seguida aplicam-se as regras de transição para a nova estrutura remuneratória.
3 -Os atuais bombeiros sapadores da administração local são reposicionados na estrutura remuneratória transitória prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, observando-se as seguintes regras e pela seguinte ordem:
a)Transitam para a posição remuneratória da respetiva categoria com a remuneração superior imediatamente seguinte à remuneração correspondente à que auferem conforme previsto no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro;
b)Caso a diferença entre a remuneração constante da tabela prevista no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, e a correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte na tabela transitória, prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, seja igual ou inferior a € 28, o trabalhador é reposicionado na tabela transitória, prevista no anexo iii, na posição remuneratória a seguir à imediatamente seguinte.
4 -Sem prejuízo das atualizações remuneratórias anuais, a tabela transitória prevista no anexo iii ao presente decreto-lei é atualizada em 1 de janeiro de 2025 e em 1 de janeiro de 2026, de acordo com os anexos ii e iv previstos, respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Reposicionamento remuneratório
1 -Durante 2027 e 2028, os bombeiros sapadores que desde o início do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 -O reposicionamento referido no número anterior ocorre no mês seguinte ao mês em que os bombeiros perfaçam os 10 anos de antiguidade nas funções, com prejuízo dos pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho, salvaguardando-se a devida progressão que deva ocorrer a 1 de janeiro de 2027 ou a 1 de janeiro de 2028.
Norma revogatória
a)O artigo 25.º e os n.os 3 a 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual;
b)O Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Anexo I - (a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025
Chefe principal
p)
1
2
3
4
5
n)
30
32
34
36
39
Chefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
n)
24
26
28
30
32
Chefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
20
22
24
26
28
30
Subchefe principal
p)
1
2
3
4
5
6
n)
18
20
22
24
26
28
Subchefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
16
18
20
22
24
26
Subchefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
14
16
18
20
22
24
Bombeiro sapador
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
9
12
14
16
18
20
22
Anexo II - (a que se refere o 5.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026
Chefe principal
p)
1
2
3
4
5
n)
31
33
35
37
40
Chefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
n)
25
27
29
31
33
Chefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
21
23
25
27
29
31
Subchefe principal
p)
1
2
3
4
5
6
n)
19
21
23
25
27
29
Subchefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
17
19
21
23
25
27
Subchefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
15
17
19
21
23
25
Bombeiro sapador
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
10
13
15
17
19
21
23
Anexo III - [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º]
Tabela remuneratória de transição
Chefe principal
p)
1
2
3
4
5
n)
29
31
33
35
38
Chefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
n)
23
25
27
29
31
Chefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
19
21
23
25
27
29
Subchefe principal
p)
1
2
3
4
5
6
n)
17
19
21
23
25
27
Subchefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
15
17
19
21
23
25
Subchefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
13
15
17
19
21
23
Bombeiro sapador
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
8
11
13
15
17
19
21
118863195