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Versão histórica — texto em vigor a 02/07/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 55/2006

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Objecto e âmbito pessoal

1 -O presente decreto-lei define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
2 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, os funcionários, agentes e demais pessoal previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Âmbito material

A protecção social garantida abrange a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte, sem prejuízo da aplicação de normas mais favoráveis previstas em legislação especial, bem como de encargos familiares.

Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral, na qualidade de beneficiários, o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º e, na qualidade de contribuintes, as respectivas entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das remunerações.

Obrigação contributiva

1 -A obrigação contributiva efectiva-se através do pagamento de contribuições resultantes da incidência da taxa contributiva sobre as remunerações fixada no número seguinte.
2 -A taxa contributiva é fixada, nos termos dos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, de 8 de Junho, em 23,08%, sendo de 12,08% para as entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das respectivas remunerações e de 11% para o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º
3 -A obrigação contributiva abrange o tempo de bonificação acrescido ao tempo de serviço efectivamente prestado, sempre que aquela situação se encontre fixada em legislação especial.

Financiamento

1 - Sempre que, por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas.
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.