- 1 -O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º
- 2 -O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
- 3 -O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento, ou, uma vez esgotado, não existirem alterações nos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer.
- 4 -A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.
Artigo 42.º — Parecer da CCDR
RevogadoVersão 5Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 16/12/1999 a 01/10/2001