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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 63/2011

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Artigo 13.ºRevogado

Contratos públicos e incentivos

1 - As entidades adjudicantes que, relativamente a um produto abrangido por um acto delegado, celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devem adquirir apenas produtos que satisfaçam os critérios dos mais elevados níveis de desempenho e que pertençam à classe de eficiência energética mais elevada.
2 - A aplicação dos critérios mencionados no número anterior está sujeita a uma avaliação em função da relação custo-eficiência, da viabilidade económica e da adequação técnica.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos contratos de valor igual ou superior aos limiares previstos no artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
4 - Os incentivos que sejam concedidos em relação a produtos abrangidos por um acto delegado, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética, quer às empresas que os promovam e produzam, destinam-se a produtos que tenham, pelo menos, os níveis de desempenho mais elevados estabelecidos no acto delegado aplicável, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada.
5 - As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 17.ºRevogado

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 1500 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 2500 a infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 9.º;
c) De (euro) 300 a (euro) 3000 a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por acto delegado.
2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, a privação do infractor em causa dos incentivos previstos no artigo 13.º, bem como de qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 19.ºRevogado

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
Artigo 20.ºRevogado

Distribuição do produto das coimas

A receita resultante da aplicação das coimas previstas no artigo 14.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação;
c) 10 % para a DGEG;
d) 10 % para a CACMEP.