- 1 -(Revogado.)
- 2 -A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais, ou em áreas prioritárias de prevenção e segurança, quando coincidentes com perigosidade 'alta' ou 'muito alta' e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- b)(Revogada.)
- c)Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
- d)Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
- e)Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Requisitos para instalação de centrais a biomassa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Alterado
Em vigor de 25/10/2022 a 17/11/2023
Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/08/2019 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)
Comparar com a versão em vigorOriginal