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Versão histórica — texto em vigor a 14/06/2010.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 67-A/2010

Ver no Diário da República

Objecto

1 -O presente decreto-lei identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas.
2 -O presente decreto-lei procede, ainda, à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem

1 -São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, os lanços e os sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos lanços e nos sublanços identificados no número anterior.

Cobrança das taxas de portagem

A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos lanços e nos sublanços de auto-estrada referidos no artigo anterior inicia-se no dia 1 de Julho de 2010.

Taxas de portagem

1 -As taxas de portagem a cobrar correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada sublanço ou conjunto de sublanços onde sejam aplicadas, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA aplicável à taxa em vigor.
2 -Para efeitos do disposto nas respectivas bases de concessão, constituem, ainda, fundamento para a variação das taxas de portagem a especificidade de determinados sublanços, bem como a fluidez do tráfego, factores que podem determinar que as extensões dos percursos considerados para a fixação das taxas de portagem se baseiem em percursos médios ponderados.
3 -O montante das taxas de portagem previsto nas respectivas bases de concessão e previsto no número anterior, bem como a correspondente fundamentação são aprovados pelos ministros responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Lanços e sublanços sujeitos a isenções de pagamento de taxas de portagem

Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Anexo I - (a que se refere o artigo 2.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 5.º)