Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 03/11/2016.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 70/2016

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 03/11/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 9.ºRevogado

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenação punível com coima no valor de (euro) 100 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) A falta de aplicação pelo fornecedor, do autocolante previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, ou do rótulo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
b) A desconformidade, da responsabilidade do fornecedor, do formato do autocolante e do rótulo com o disposto no anexo II do Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;
c) A ausência, incorreção ou incompletude da informação declarada no material técnico promocional e no sítio na Internet, da responsabilidade do fornecedor, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento;
d) A não conservação pelo fornecedor, da documentação técnica durante o período estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento;
e) A não observância pelos distribuidores de pneus da exigência relativa ao autocolante disponibilizado pelo fornecedor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, ou ao rótulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento;
f) A não prestação da informação pelo distribuidor de pneus, ou a sua inexatidão, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;
g) A ausência da informação requerida nas faturas, exigida aos distribuidores de pneus, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
h) A não prestação da informação pelo fornecedor e distribuidor de veículos, ou a sua inexatidão, nos termos do artigo 6.º do Regulamento;
i) A prestação, pelo fornecedor, da informação requerida nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento obtida através da utilização de métodos de ensaio diferentes dos previstos no artigo 7.º do Regulamento;
j) O incumprimento do disposto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 11.ºRevogado

Sanções acessórias

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 12.ºRevogado

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a ASAE;
d) 10 % para o IAPMEI, I. P.
Artigo 13.ºRevogado

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.