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Versão histórica — texto em vigor a 22/08/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 70/2023

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Objeto

1 -O presente decreto-lei procede à prorrogação do prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado e à definição das condições do termo da concessão.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à extinção do sistema multimunicipal referido no número anterior.

Prorrogação do prazo da concessão do sistema multimunicipal

1 - O prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado é prorrogado, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, até 31 de dezembro de 2023.
2 - Até ao termo do prazo previsto no número anterior, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos nos municípios do Baixo Cávado, abrangendo os Municípios de Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Amares, Vila Verde e Terras de Bouro.

Extinção do sistema multimunicipal e transferência de bens

1 - O sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado extingue-se no dia 1 de janeiro de 2024.
2 - No termo do prazo referido no número anterior, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da concessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a entidade intermunicipal que os municípios utilizadores encarreguem da gestão do sistema intermunicipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
3 - Os bens, direitos e relações jurídicas referidos no presente artigo mantêm-se na titularidade da concessionária, caso seja designada entidade gestora delegatária, nos termos do estatuído no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e desde que a respetiva estrutura acionista assegure o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 68.º do regime do setor empresarial local, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
4 - Nos 30 dias que antecedem o termo do prazo previsto no n.º 1, os municípios utilizadores indicam ao membro do Governo responsável pela área do ambiente qual a entidade intermunicipal para a qual devem ser transferidos os referidos bens, direitos e relações jurídicas, sob pena de a posse dos bens afetos à concessão ser transferida para o conjunto dos municípios utilizadores.
5 - A posse dos bens é transferida nos termos do disposto no número anterior, sem dependência de qualquer formalidade, com exceção da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária, lavrando-se auto de vistoria do qual deve constar o inventário dos bens e equipamentos anteriormente afetos à concessão, bem como, a descrição do seu estado de conservação e respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
6 - No termo do prazo referido no n.º 1, transferem-se, ainda, para a entidade intermunicipal ou para o conjunto dos municípios utilizadores:
a) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
b) Quaisquer fundos ou reservas consignadas à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária;
c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem diretamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão, designadamente, as de natureza laboral, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
7 - Caso não seja designada entidade gestora delegatária nos termos do n.º 3, a concessionária tem direito a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que tenham resultado de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.