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Versão histórica — texto em vigor a 21/03/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 71/2012

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Natureza

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IPQ, I. P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.

Jurisdição territorial e sede

1 -O IPQ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 -O IPQ, I. P., tem sede no Monte da Caparica, no concelho de Almada.

Missão e atribuições

1 - O IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia. 2 - O IPQ, I. P., é o Organismo Nacional de Normalização e a Instituição Nacional de Metrologia. 3 - São atribuições do IPQ, I. P.: a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade (SPQ), numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas; b) Promover o desenvolvimento do SPQ, com vista ao incremento da qualidade, contribuindo para o aumento da produtividade, competitividade e inovação nos setores público e privado; c) Garantir e desenvolver a qualidade através do estabelecimento de protocolos e parcerias estratégicas com entidades públicas, privadas e da economia social, bem como com infraestruturas científicas e tecnológicas que, voluntariamente ou por inerência de funções, congreguem esforços para definir princípios e meios que tenham por objetivo padrões de qualidade; d) Promover e dinamizar comissões setoriais e outras estruturas da qualidade integradas no SPQ, preparando e gerindo o calendário das respetivas ações, encontros e reuniões; e) Instituir as marcas identificadoras do SPQ e assegurar a respetiva gestão; f) Garantir a realização e dinamização de prémios de excelência, como forma de reconhecimento e afirmação das organizações; g) Promover e desenvolver ações de formação e de apoio técnico no domínio da qualidade, designadamente no âmbito da qualificação, da normalização e da metrologia; h) Desenvolver atividades de cooperação e de prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras interessadas no domínio da qualidade; i) Propor ao membro do Governo da tutela medidas conducentes à definição de políticas nacionais relativas ao SPQ no âmbito da normalização, qualificação e metrologia, nos domínios voluntário e regulamentar; j) Promover a elaboração de normas portuguesas e de documentos normativos, garantindo a coerência e atualidade do acervo normativo nacional; k) Qualificar e reconhecer como organismos de normalização setorial (ONS) as entidades públicas ou privadas nas quais o IPQ, I. P., delegue funções de normalização técnica em setores de atividade específicos; l) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normalização nacional desenvolvidos no âmbito da rede de ONS, comissões técnicas de normalização e outras entidades qualificadas no âmbito do SPQ; m) Assegurar e promover a representação e a participação de Portugal como membro das organizações, comités, grupos de trabalho e outras instâncias de âmbito europeu e internacional, no âmbito das suas atribuições e competências e as obrigações daí decorrentes; n) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável; o) Promover o ajustamento da legislação nacional às normas nacionais, europeias e internacionais, nomeadamente assegurando a transposição de diretivas comunitárias na sua área de competências; p) Assegurar o cumprimento dos procedimentos das diretivas comunitárias no que diz respeito à qualificação, notificação à Comissão Europeia e manutenção atualizada da base de dados europeia dos organismos notificados no âmbito de cada diretiva; q) Acompanhar iniciativas e programas comunitários que tenham implicações no seu âmbito de atividade; r) Gerir o Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), nas suas componentes científica e aplicada, assegurando a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais das unidades de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional; s) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional, e coordenar a rede constituída por aquelas entidades; t) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida, promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados e a realização de comparações interlaboratoriais nacionais; u) Assegurar a representação de Portugal como membro das organizações de metrologia europeias e internacionais e as obrigações daí decorrentes, nomeadamente a participação nos respetivos trabalhos, a comparação de padrões, a rastreabilidade ao SI e em projetos de investigação e desenvolvimento; v) Gerir o Museu de Metrologia e promover a recolha, preservação, estudo e divulgação do espólio metrológico com interesse histórico. 4 - Para prossecução das suas atribuições, o IPQ, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos do MEE e de outros ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, de natureza pública ou privada.

Definições

a)«Sistema Português da Qualidade (SPQ)» o conjunto integrado de entidades e organizações inter-relacionadas e interatuantes que, seguindo princípios, regras e procedimentos aceites internacionalmente, congrega esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e assegura a coordenação dos três subsistemas - da normalização, da qualificação e da metrologia - , com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral;
b)«Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQ que garante o rigor e a exatidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida;
c)«Subsistema da normalização» o subsistema do SPQ que enquadra as atividades de elaboração de normas e outros documentos de caráter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional;
d)«Subsistema da qualificação» o subsistema do SPQ que enquadra as atividades da acreditação, da certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ;
e)«Qualidade» o conjunto de atributos e características de uma entidade ou produto que determinam a sua aptidão para satisfazer necessidades e expectativas da sociedade.

Órgãos

a)O conselho diretivo;
b)O fiscal único.

Conselho diretivo

1 -O conselho diretivo do IPQ, I. P., é composto por um presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPQ, I. P.:
a)Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 12.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as respetivas atividades;
b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
c)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
d)Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
e)Praticar os demais atos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ, I. P.
3 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais.

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Organização interna

A organização interna do IPQ, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Receitas

1 - O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O IPQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens; b) O produto resultante da edição ou venda de publicações; c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro; d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade; e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o MEE, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas; g) As quantias cobradas pela participação no SPQ de entidades públicas, mistas ou privadas; h) As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P., represente; i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Despesas

Constituem despesas do IPQ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Património

O património do IPQ, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Participação em outras entidades

A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPQ, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Execução das dívidas

1 -Os créditos devidos ao IPQ, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 -Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IPQ, I. P., acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de abril.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.