Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 25/03/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 72/2004

Ver no Diário da República

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente.

Âmbito

O presente diploma estabelece:
a) A lista dos constituintes das águas minerais naturais que podem apresentar um risco para a saúde pública, que se encontram naturalmente presentes na água mas que não resultam de uma eventual contaminação da nascente;
b) Os limites para os teores admissíveis dos constituintes das águas minerais naturais e os respectivos prazos de aplicação;
c) As menções constantes do rótulo relativamente a determinados constituintes;
d) As condições de utilização do ar enriquecido em ozono para a separação dos compostos de ferro, manganês, enxofre e arsénio das águas minerais naturais e das águas de nascente, bem como a menção que deve constar do rótulo das águas que foram objecto deste tratamento.

Limites dos constituintes

1 -As águas minerais naturais devem obedecer aos limites máximos de concentração previstos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, para os constituintes que figuram no referido anexo.
2 -As águas minerais naturais devem respeitar as especificações constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, no que se refere à análise dos constituintes enumerados no referido anexo I.

Tratamento com ar enriquecido em ozono

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, a aplicação do tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono deve ser previamente notificada às seguintes autoridades:
a) Direcção-Geral de Geologia e Energia, que deve garantir que o recurso a esse tratamento se justifica pela composição da água em compostos de ferro, de manganês, de enxofre e de arsénio;
b) Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, que deve assegurar que o operador toma todas as medidas necessárias para garantir a eficácia e a inocuidade do tratamento para permitir o seu controlo pelas autoridades competentes.
2 - O tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono deve satisfazer as seguintes condições:
a) O tratamento não modifica a composição analítica das águas minerais naturais no que se refere aos seus constituintes característicos;
b) A água mineral natural antes do tratamento respeita as características microbiológicas definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, e no n.º 1.º da Portaria n.º 1220/2000, de 29 de Dezembro;
c) O tratamento não provoca a formação de resíduos numa concentração superior aos limites máximos estabelecidos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou de resíduos susceptíveis de constituir um risco para a saúde pública.

Rotulagem

1 -As águas minerais naturais com concentração em flúor superior a 1,5 mg/l devem ostentar, no rótulo, a menção «Contém mais de 1,5 mg/l de flúor: não adequada para o consumo regular dos lactentes e crianças menores de 7 anos».
2 -A menção de rotulagem prevista no n.º 1 deve figurar na proximidade imediata da denominação de venda e em caracteres claramente visíveis.
3 -As águas minerais naturais que, nos termos do n.º 1, ostentem uma menção no rótulo devem incluir a indicação do teor real em flúor a nível da composição físico-química em constituintes característicos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho.
4 -Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, a rotulagem das águas minerais naturais sujeitas a um tratamento com ar enriquecido em ozono deve incluir, próximo da indicação da composição analítica em constituintes característicos, a menção «Água sujeita a uma técnica de oxidação autorizada com ar enriquecido em ozono.».

Águas de nascente

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, o artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma aplicam-se também às águas de nascente.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A ultrapassagem dos limites máximos de concentração previstos no anexo I para os constituintes nele referidos;
b) O não cumprimento das especificações constantes do anexo II no que se refere à análise dos constituintes nele enumerados;
c) A não notificação das autoridades competentes da aplicação do tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) O não cumprimento das condições exigidas pelo n.º 2 do artigo 4.º para o tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono;
e) A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelo artigo 5.º;
f) O não cumprimento do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º no que respeita às águas de nascente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Processos de contra-ordenação

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e fiscalizadoras, nos termos do regime-geral das contra-ordenações.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levanta o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
3 - Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.

Norma transitória

1 -A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com o disposto no presente diploma.
2 -Os produtos acondicionados e rotulados antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser distribuídos até ao esgotamento das existências.
3 -Até 1 de Janeiro de 2006 as águas minerais naturais devem, aquando do seu acondicionamento, estar em conformidade com os limites máximos de concentração previstos no anexo I para os constituintes aí mencionados, bem como com as especificações constantes do anexo II no que se refere à análise dos constituintes enumerados no anexo I.
4 -No caso do flúor e do níquel, o prazo indicado no n.º 3 é prorrogado até 1 de Janeiro de 2008.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Anexo II - Características (ver nota *) de desempenho para a análise dos constituintes do anexo I

Anexo III