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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 72/95

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Sem texto consolidado para Artigo 1-A em 15/04/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 15/04/1995

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Objecto

1 - As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.
2 - As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.

Designação

A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.

Recursos

As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais, bem como de
«papel comercial»
;
b) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Consórcios

As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações de locação financeira.