Incidência
1 -São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a)Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b)Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores;
c)Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d)Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento.
2 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prazo de pagamento voluntário o que estiver fixado por lei, contrato ou despacho ministerial que reconhecer a dívida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Tributário.
3 -Nos casos em que as dívidas referidas na alínea a) do n.º 1 estão sujeitas a juros pelo diferimento do pagamento em prestações, ou tratando-se de diferimento do pagamento de prestações relativas a alienações de bens ou rendimentos do Estado, os juros de mora incidirão sobre o montante das prestações a pagar, acrescido do respectivo juro.
4 -Os juros de mora incidem sobre o montante da dívida, líquida de quaisquer descontos concedidos pelo pronto pagamento ou de compensações efectuadas por anulações.