Objeto
O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.
Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 13/05/2014
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 10 em 13/05/2014
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Objeto
Digital como regra
Tratamento diferenciado em função do modo de prestação dos serviços públicos
Organização
Espaços do Cidadão
Atendimento digital assistido
Colaboração entre serviços de atendimento
Rede de Espaços do Cidadão
Rede de Lojas do Cidadão