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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 75/2007

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Capítulo I - Natureza, missão e atribuições

Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento civil de emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de diretrizes gerais, promoção da elaboração de estudos e planos de emergência, e prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;
c) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
d) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
e) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;
f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional.
3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro.
4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.
Artigo 5.ºRevogado

Dever de cooperação

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
a) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
b) Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;
c) Os agentes de protecção civil;
d) Os serviços regionais e municipais de protecção civil;
e) A Cruz Vermelha Portuguesa;
f) As associações humanitárias de bombeiros;
g) Os serviços de segurança;
h) As instituições de segurança social;
i) As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
k) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Capítulo II - Órgãos

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, quer a nível nacional, quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada setor;
b) Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
e) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, a designação do presidente é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
4 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito.

Capítulo III - Organização

Artigo 14.ºRevogado

Direcção nacional de planeamento de emergência

1 - A direção nacional de planeamento de emergência é o serviço da ANPC ao qual compete:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar as atividades de planeamento civil de emergência;
b) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
e) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento civil de emergência;
f) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
g) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.
2 - Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
d) Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
e) Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
g) Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
h) Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança.
3 - Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
d) Garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC.

Capítulo IV - Gestão

Capítulo V - Recursos humanos

Equipas técnicas

1 -Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC.
2 -O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 -Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau.

Capítulo VI - Disposições transitórias e finais

Artigo 26.ºRevogado

Sucessão

A ANPC sucede nas atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Anexo - Quadro de cargos de direcção