- 1 -O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas.
- 2 -Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura.
- 3 -As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
- 4 -Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
- 5 -Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.
Artigo 101.º — (Registo e transcrição)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2013
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Retificado
Em vigor de 02/01/2009 a 22/03/2013
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/01/2004 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2003 - 1.ª Série(27/12/2003)
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