- 1 -Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º
- 2 -Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
- 3 -Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do artigo 101.º, n.º 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requererem a conferência, na sua presença, da transcrição.
Artigo 166.º — (Tradução, decifração e transcrição de documentos)
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Em vigor desde 29/08/2023
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Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 28/08/2023
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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