- 1 -A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
- 2 -Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
- 3 -A prestação de caução é processada por apenso.
- 4 -Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º
Artigo 206.º — (Prestação da caução)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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