- 1 -O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
- 2 -Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.
- 4 -O ofendido é informado, em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.
- 5 -O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
- 6 -O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
- 7 -Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.
Artigo 247.º — Comunicação, registo e certificado da denúncia
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2015
Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)
Alterado
Em vigor de 20/10/2010 a 03/10/2015
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
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Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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