- 1 -É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.
- 2 -Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.
- 3 -Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
- 4 -Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão.
Artigo 264.º — (Competência)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 23/12/2021
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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