- 1 -As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.
- 2 -É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º
- 3 -Quando a complexidade do processo o justifique, os autos com diligências de prova podem ser agregados em anexos.
- 4 -Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.
Artigo 275.º — (Auto de inquérito)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/08/2026
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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