- 1 -Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção de prova do Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido, rejeitando-os nas situações previstas no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º
- 2 -O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
- 3 -No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
- 4 -Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
- 5 -O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 312.º — Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência
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Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Em vigor de 24/12/2021 a 01/08/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 15/09/2007 a 23/12/2021
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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