- 1 -O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
- 2 -A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
- 3 -Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
- 4 -Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 315.º — (Contestação e rol de testemunhas)
RevogadoVersão 9Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 9
Revogado desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
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Original
Em vigor de 17/02/1987 a 02/12/1995