- 1 -O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
- 2 -Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.
Artigo 316.º — (Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
Alterado
Em vigor de 14/05/2015 a 31/08/2026
Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2001 a 13/05/2015
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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