- 1 -O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
- a)Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
- b)Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
- c)O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
- 2 -Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.
Artigo 390.º — Reenvio para outra forma de processo
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016
Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)
Alterado
Em vigor de 23/03/2013 a 29/02/2016
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 02/01/2009 a 22/03/2013
Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal