- 1 -O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
- 2 -Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 391.º-E — Julgamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2010
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Comparar com a versão em vigor