- 1 -Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
- 2 -Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.
Artigo 391.º — (Recorribilidade)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016
Original
Em vigor de 17/02/1987 a 29/02/2016
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
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