- 1 -Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário.
- 3 -É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.
Artigo 397.º — Decisão
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Em vigor desde 23/03/2013
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 02/01/2009 a 22/03/2013
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
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Em vigor de 15/09/1998 a 01/01/2009
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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