- 1 -Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
- 2 -Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.
Artigo 418.º — (Vistos)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022
Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 01/08/2022
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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