- 1 -Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
- 2 -Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
- 3 -Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.
Artigo 480.º — Mandado de libertação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 10/04/2010
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/02/1987 a 02/12/1995