- 1 -As provas são requeridas com os articulados.
- 2 -Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
- 3 -No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto.
Artigo 79.º — (Provas)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 23/12/2021
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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