- 1 -Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
- 3 -A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
Artigo 90.º — (Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)
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Alterado
Em vigor a partir de 01/12/2026
Decreto-Lei n.º 164/2026 - 1.ª Série(06/08/2026)
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Em vigor de 23/05/2019 a 30/11/2026
Lei n.º 33/2019 - 1.ª Série(22/05/2019)
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