- 1 -Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
- a)Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
- b)Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
- 2 -Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
- 3 -Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
- 4 -Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
- 5 -Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Artigo 97.º — (Actos decisórios)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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