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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 94/2007

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Órgãos

1 - A Cinemateca, I. P., é dirigido por um Director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
2 - É ainda órgão da Cinemateca, I. P., o Fiscal único.

Director

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:
a) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca, I. P.;
b) Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;
c) Promover a filiação da Cinemateca, I. P., em entidades internacionais;
d) Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
e) Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;
f) Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca, I. P.
2 - Ao subdirector compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores da Cinemateca, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

Criação e participação em outras entidades

A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura a Cinemateca, I. P., nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Museu do Cinema, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.