Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O requerimento referido do número anterior deve ser acompanhado de relatório médico e dos respetivos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
- 3 -Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
- 4 -Nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
- 3 -Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que a JMAI entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A comissão prevista no número anterior deve integrar, pelo menos, um representante de cada ARS, I. P.
- 3 -À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao ISS, I. P.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, o artigo 4.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-B
Agilização de procedimentos na emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
- 1 -A emissão do AMIM por via informática faz-se através de plataforma eletrónica, também acessível por hiperligação através do portal ePortugal, sendo o respetivo procedimento regulado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, após emissão de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 2 -Excecionalmente, nas situações de falência do sistema informático ou nas situações em que o interessado não tenha a possibilidade de receber o AMIM desmaterializado ou de o desmaterializar, o AMIM é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
- 3 -Para efeitos de operacionalização do procedimento referido no n.º 1, na situação em que o interessado consentir na comunicação da incapacidade atribuída, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, entre a AT, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E.), as administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o II, I. P., do MTSSS, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
- 4 -Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolos a celebrar entre a AT, a SPMS, E. P. E., as ARS, I. P., o ISS, I. P., o II, I. P., do MTSSS, o IMT, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P.
- 5 -A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada uma, quer no ato de transmissão quer noutros tratamentos a efetuar.
- 6 -Os protocolos a que se referem os números anteriores devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
- 7 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
- 8 -Os dados dos AMIM devem ser disponibilizados aos interessados em aplicação móvel, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo, sempre que necessário para efeitos de instrução de procedimento, ser enviado por meios eletrónicos o documento retirado daquela aplicação móvel.
Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
Taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiúso
Norma revogatória
É revogado o anexo ii do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e vigência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - António Lacerda Sales.
Promulgado em 22 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
TABELA I
(ver documento original)
114851978