Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
São aditados os n.os 17, 18, 19, 20 e 21 ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro, com a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -Tolueno:
- 17.1 -É proibida a colocação no mercado e a utilização de tolueno, constante do n.º 19 do anexo II, como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral.
- 18 -Triclorobenzeno:
- 18.1 -É proibida a colocação no mercado e a utilização de triclorobenzeno, constante do n.º 20 do anexo II, como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, para qualquer utilização, salvo:
- a)Como produto intermédio de síntese, ou
- b)Como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou
- c)Na produção de 1,3,5-trinitro-2,4,6-triaminobenzeno (TATB).
- 19 -Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP):
- 19.1 -É proibida a colocação no mercado dos óleos de diluição que contenham as substâncias constantes do n.º 21 do anexo II e a sua utilização no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem:
- a)Mais de 1 mg/kg de BaP, ou
- b)Mais de 10 mg/kg da soma de todos os HAP indicados.
Estes limites são considerados observados, caso a massa do extracto de aromáticos policíclicos (APC) seja inferior a 3%, em conformidade com a norma IP346:1998 do Instituto do Petróleo (Determinação dos APC nos óleos de base para lubrificação não usados e em amostras de petróleo sem asfalteno - método do índice refractivo de extracção de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os valores-limite de BaP e dos HAP indicados, bem como a correlação dos valores medidos com o extracto de APC, sejam controlados pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteração operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.
- 19.2 -Além disso, os pneumáticos e as bandas de rodagem para recauchutagem fabricadas após 1 de Janeiro de 2010 não podem ser colocados no mercado se contiverem óleos de diluição que excedam os limites indicados no n.º 19.1.
Consideram-se observados esses limites, caso os componentes de borracha vulcanizada não ultrapassem o limite de 0,35% Hbay, tal como medidos e calculados pela norma ISO 21461 (Borracha vulcanizada - Determinação da aromaticidade do óleo nos componentes de borracha vulcanizada).
- 19.3 -Por derrogação, o n.º 19.2 não se aplica aos pneumáticos recauchutados, caso as suas bandas de rodagem não contenham óleos de diluição que ultrapassem os limites indicados no n.º 19.1.
- 20 -Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de benzilbutilo (BBP):
- 20.1 -É proibida a utilização dos ftalatos constantes do n.º 22 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.
- 20.2 -É proibida a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite referido em 20.1.
- 21 -Ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de di-isodecilo (DIDP) e ftalato de di-n-octilo (DNOP):
- 21.1 -É proibida a utilização dos ftalatos constantes do n.º 23 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.
- 21.2 -É proibida a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite referido em 21.1.
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
O anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:
ANEXO II
[...]
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Norma transitória
São revogadas as Portarias n.os 116-A/2000, de 3 de Março, e 1201/2000, de 21 de Dezembro, com efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2007.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos:
Categoria 1
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Categoria 2
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Categoria 2
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Categoria 2
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1 - Substâncias cancerígenas
Categoria 1
As entradas com os números de índice 024-001-00-0, 601-020-00-8, 612-022-00-3 e 612-042-00-2 passam a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
Categoria 2
As entradas com os números de índice 007-008-00-3, 007-013-00-0, 016-023-00-4, 024-002-00-6, 024-003-00-1, 024-004-00-7, 024-004-01-4, 027-004-00-5, 027-005-00-0, 048-002-00-0, 048-006-00-2, 048-008-00-3, 048-009-00-9, 602-010-00-6, 602-073-00-X, 603-063-00-8, 605-020-00-9, 608-003-00-4, 609-007-00-9, 609-049-00-8, 611-001-00-6, 611-063-00-4, 612-035-00-4, 612-051-00-1, 612-077-00-3, 613-033-00-6, 648-043-00-X, 648-080-00-1, 648-100-00-9, 648-102-00-X, 648-138-00-6, 649-001-00-3, 649-002-00-9, 649-003-00-4, 649-004-00-X, 649-005-00-5 e 649-006-00-0 passam a ter a seguinte redacção:
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Substâncias mutagénicas
Categoria 2
As entradas com os números de índice 024-002-00-6, 024-003-00-1, 024-004-00-7, 024-004-01-4, 048-006-00-2 e 048-008-00-3 passam a ter a seguinte redacção:
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3 - Substâncias tóxicas para a reprodução
Categoria 1
As entradas com os números de índice 082-001-00-6 e 082-002-00-1 passam a ter a seguinte redacção:
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Categoria 2
As entradas com os números de índice 048-006-00-2, 048-008-00-3 e 603-063-00-8 passam a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
As entradas com os números de índice 649-062-00-6, 649-063-00-1, 649-064-00-7, 649-065-00-2, 649-066-00-8, 649-067-00-3, 649-068-00-9, 649-069-00-4, 649-070-00-X, 649-071-00-5, 649-072-00-0, 649-073-00-6, 649-074-00-1, 649-075-00-7, 649-076-00-2, 649-077-00-8, 649-078-00-3, 649-079-00-9, 649-080-00-4, 649-081-00-X, 649-082-00-5, 649-083-00-0, 649-084-00-6, 649-085-00-1, 649-086-00-7, 649-087-00-2, 649-089-00-3, 649-090-00-9, 649-091-00-4, 649-092-00-X, 649-093-00-5, 649-094-00-0, 649-095-00-6, 649-096-00-1, 649-097-00-7, 649-098-00-2, 649-099-00-8, 649-100-00-1, 649-101-00-7, 649-102-00-2, 649-103-00-8, 649-104-00-3, 649-105-00-9, 649-106-00-4, 649-107-00-X, 649-108-00-5, 649-109-00-0, 649-110-00-6, 649-111-00-1, 649-112-00-7, 649-113-00-2, 649-114-00-8, 649-115-00-3, 649-116-00-9, 649-117-00-4, 649-199 -00-5, 649-120-00-0, 649-121-00-6, 649-122-00-1, 649-123-00-7, 649-124-00-2, 649-125-00-8, 649-126-00-3, 649-127-00-9, 649-128-00-4, 649-129-00-X, 649-130-00-5, 649-131-00-0, 649-132-00-6, 649-133-00-1, 649-134-00-7, 649-135-00-2, 649-136-00-8, 649-137-00-3, 649-138-00-9, 649-139-00-4, 649-140-00-X, 649-141-00-5, 649-142-00-0, 649-143-00-6, 649-144-00-1, 649-145-00-7, 649-146-00-2, 649-147-00-8, 649-148-00-3, 649-149-00-9, 649-150-00-4, 649-151-0-X, 649-152-00-5, 649-153-00-0, 649-154-00-6, 649-155-00-1, 649-156-00-7, 649-157-00-2, 649-158-00-8, 649-159-00-3, 649-160-00-9, 649-161-00-4, 649-162-00-X, 649-163-00-5, 649-164-00-0, 649-165-00-6, 649-166-00-1, 649-167-00-7, 649-168-00-2, 649-169-00-8, 649-170-00-3, 649-171-00-9, 649-172-00-4, 649-173-00-X, 649-174-00-5, 649-177-00-1, 649-178-00-7, 649-179-00-2, 649-180-00-8, 649-181-00-3, 649-182-00-9, 649-83-0-4, 649-184-00-X, 649-185-00-5, 649-186-00-0, 649-187-00-6, 649-188-00-1, 649-189-00-7, 649-190-00-2, 649-191-00-8, 649-193-00-9, 649-194-00-4, 649-195-00-X, 649-196-00-5, 649-197-00-0, 649-198-00-6, 649-199-00-1, 649-200-00-5, 649-201-00-0, 649-202-00-6, 649-203-00-1, 649-204-00-7, 649-205-00-2, 649-206-00-8, 649-207-00-3, 649-208-00-9, 649-209-00-4 e 649-210-00-X são suprimidas.