- 1 -As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior ou pelo seguro escolar.
- 2 -O seguro dos participantes em provas ou manifestações desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
- 3 -A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição na prova ou manifestação.
Artigo 15.º — Seguro dos participantes em provas ou manifestações desportivas
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009