Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do FRI, I. P.:
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.
Organização interna
A organização interna do FRI, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Afectação de pessoal
O apoio técnico e administrativo ao FRI, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral do MNE.
Receitas
Despesas
Património
O património do FRI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2007, de 27 de Abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.