Estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Âmbito
Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.
Remuneração do trabalho suplementar
Horário acrescido
Contratação excecional de médicos
Contratação de médicos aposentados
Contratação de enfermeiros aposentados
Remuneração de trabalho por turnos
Contratação de prestação de serviços
Em situações manifestamente excecionais, designadamente, quando a necessidade de profissionais de saúde não possa ser satisfeita por recurso a relações jurídicas de emprego a constituir ou pelos mecanismos previstos nos artigos anteriores, pode o órgão máximo de gestão ou administração dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS autorizar, com dispensa de quaisquer formalidades e pelo período de vigência do presente decreto-lei, a celebração de contratos de prestação e de aquisição de serviços, sendo comunicados à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Afetação do período normal de trabalho
Durante a vigência do presente decreto-lei, independentemente da carreira que esteja em causa, o período normal de trabalho dos trabalhadores de serviços e estabelecimentos de saúde do SNS pode ser integralmente afeto a atividades diretamente relacionadas com o tratamento da COVID-19.
Realização de estágios curriculares e extracurriculares
Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS devem autorizar a realização de estágios curriculares e extracurriculares que lhes sejam solicitados por alunos do ensino superior da área da saúde que frequentem o último ano do respetivo curso, sempre que estes se disponibilizem, sob a supervisão de um orientador a designar para o efeito, a desenvolver atividades de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Designação de delegados de saúde
Dever de informação
Todas as contratações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei são comunicadas à ACSS, I. P., que informa, mensalmente, para conhecimento e registo, a Direção-Geral do Orçamento.
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor e vigência