Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Clientes finais economicamente vulneráveis
Fixação da tarifa social
Financiamento da tarifa social
Condições de atribuição
Processamento
Aplicação da tarifa social
Divulgação de informação
Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direção-Geral da Energia e Geologia
Tarifa social para o ano gás 2011-2012
Avaliação do regime da tarifa social
A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do sector do gás natural.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.