- 1 -Para efeitos da emissão e atualização dos certificados energéticos e sempre que aplicável e disponível, devem ser disponibilizados ao PQ os seguintes elementos de informação:
- a)Na construção de edifícios novos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º:
- i)O projeto de arquitetura, estudos e projetos das especialidades;
- ii)As telas finais, que correspondam, exatamente, à obra executada;
- iii)O termo de responsabilidade do diretor de fiscalização ou diretor de obra, nos termos previstos no RJUE;
- iv)As declarações de desempenho, fichas ou documentação técnica dos componentes do edifício, em cujo âmbito se inclui o relatório ou registo fotográfico de todas as soluções implementadas que não sejam passíveis de ser inspecionadas após a conclusão da obra;
- v)Os resultados dos ensaios com vista à receção provisória da obra;
- vi)A ficha técnica da habitação;
- vii)A declaração do processo de certificação, assinada pelo proprietário ou respetivo mandatário.
- b)Nas grandes renovações de edifícios, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º:
- i)O disposto na alínea anterior;
- ii)A caderneta predial;
- iii)A certidão do registo predial;
- iv)O certificado energético anterior, sempre que se trate de uma reemissão ou atualização.
- c)Nos GES, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º:
- i)O disposto na subalínea vii) da alínea a);
- ii)O disposto nas subalíneas ii) a iv) da alínea anterior;
- iii)Os registos de manutenção dos sistemas técnicos;
- iv)Os relatórios de inspeção dos sistemas técnicos, caso tenham sido elaborados;
- v)O registo das renovações;
- vi)O registo atualizado da qualidade do ar interior, previsto no n.º 7 do artigo 16.º
- d)Nas situações previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 18.º:
- i)O disposto nas subalíneas vi) e vii) da alínea a);
- ii)O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea b);
- iii)O disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea anterior.
- a)Na construção de edifícios novos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º:
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de disponibilização de elementos adicionais ao PQ, com vista a assegurar uma correspondência o mais fiel possível entre o certificado energético a emitir e a realidade construída.
- 3 -É obrigatória a realização pelo PQ de uma visita à obra ou ao edifício para efeitos de recolha da informação necessária à emissão do certificado energético, mediante o acesso a todos os espaços do edifício.
- 4 -Constitui condição de emissão dos certificados energéticos a comprovação, pelo PQ, da coerência entre os elementos recebidos e a realidade projetada ou construída através da visita referida no número anterior, bem como o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do presente decreto-lei, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 21.º — Elementos e procedimentos necessários à emissão dos certificados energéticos
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020