- 1 -Pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022 a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2021, com as alterações constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2023, com as alterações constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Fica suspensa a aplicação das contrapartidas anuais mínimas às concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º referentes aos anos de 2020 e 2021.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, o valor das contrapartidas anuais mínimas a que as concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º ficam obrigadas, nos termos dos respetivos contratos, para o restante período de vigência dos mesmos e para o período correspondente à respetiva prorrogação, é o constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo da sua atualização com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., no ano em que cada uma dessas prestações for paga, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro.
Artigo 3.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 24/11/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/2021