- 1 -O suplemento remuneratório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é calculado nos seguintes termos:
- a)Se a dimensão mínima da lista de utentes do médico for superior ou igual a 1550 utentes, é pago um valor de (euro) 130,00, por cada aumento de 55 UP acima de 1917 UP;
- b)Os aumentos da dimensão mínima da lista de utentes do médico são valorizados até a lista atingir 2412 UP;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o valor a pagar é majorado com o fator de 1,8, para os primeiros seis aumentos de 55 UP.
- 2 -A realização de cuidados domiciliários médicos confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios por mês, a um abono de (euro) 30,00, considerando-se incluídas as despesas desembolsadas pelo médico para prestação de cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos de outro médico da equipa.
- 3 -À função de coordenador da equipa é atribuído um suplemento remuneratório de (euro) 910,00.
- 4 -Pela atividade de orientador de formação, que pode ser assumida por qualquer médico da USF, incluindo o respetivo coordenador, é atribuído um suplemento remuneratório correspondente a (euro) 520.
- 5 -Quando for contratualizado o alargamento do período de funcionamento, o valor do suplemento previsto no n.º 2 do artigo 28.º é de:
- a)(euro)180,00 para o alargamento nos dias úteis;
- b)(euro) 235,00 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
- 6 -O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
- 7 -A compensação associada ao IDE previsto no artigo 34.º é calculada nos seguintes termos:
- a)O valor máximo mensal a pagar por médico corresponde a (euro) 2860,00;
- b)O valor a auferir por cada médico é calculado considerando o valor máximo mensal previsto na alínea anterior e o resultado obtido nos termos do artigo 34.º, conforme fixado na tabela i ao presente regime.
- 8 -A compensação pelo desempenho associada à carteira adicional de serviços é operacionalizada nos termos do n.º 10 do artigo 6.º
Artigo 29.º — Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023