- 1 -Os controlos oficiais e outras atividades oficiais são realizados pela DGAV com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º a 14.º, 18.º a 21.º e 23.º, 24.º e 27.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do referido regulamento e, sempre que necessário, notificam o operador para a adoção das medidas consideradas necessárias.
- 3 -Caso seja confirmado o incumprimento, todas as despesas associadas ao respetivo processo são suportadas pelos operadores.
Artigo 4.º — Regras gerais
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026
Referências (8)
- Artigo 9.º
- Artigo 18.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 27.º
- Artigo 5.º
- Artigo 137.º
- Artigo 138.º