Altera o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
- 1 -A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC).
- 2 -A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º
Responsável pela base de dados
- 1 -É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viação.
- 2 -...
Artigo 4.º
Registo de infracções de condutores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Data do início do período de suspensão;
- n)Data do fim do período de suspensão;
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)Valor da caução;
- r)[Anterior alínea o).]
- s)Data da devolução da caução;
- t)Substituição por frequência de acção de formação;
- u)Período da acção de formação;
- v)Data do início da frequência de acção de formação;
- x)Data do fim da frequência de acção de formação;
- z)[Anterior alínea p).]
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados
- 1 -A Direcção-Geral, as direcções regionais, as delegações de viação e as divisões de contra-ordenações da DGV e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.
- 2 -Os dados registados no RIC não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -No âmbito da cooperação referida no n.º 4 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados podem ser comunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar, e ainda quando:
- a)...
- b)...
Artigo 10.º
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro.
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro
Registo de infracções do condutor
Responsável pela base de dados
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.
Registo de infracções de condutores
Registo de condutores habilitados com carta estrangeira
Recolha e actualização
Acesso e comunicação de dados
Comunicação dos dados
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Direito à informação e acesso aos dados
(Revogado.)
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras: