- 1 -Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorreu o facto determinante da protecção.
- 2 -O subsídio social de maternidade é concedido pelo período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se tiver sido exercida a opção prevista no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.
- 3 -Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.
- 4 -O subsídio social de paternidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é concedido por um período de cinco dias.
- 5 -O subsídio social de paternidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, é concedido por um período igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha usufruído de parte.
- 6 -O subsídio social por adopção é concedido por um período máximo de 100 dias.
- 7 -O subsídio social de maternidade em situação de risco clínico e o subsídio social por riscos específicos são concedidos pelo período necessário à prevenção do risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo com prescrição médica.
Artigo 10.º — Período de concessão
Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Referências (3)
- Artigo 68.º
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 4 do Artigo 4.º