Altera o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da ADSE, da ADM e da SAD
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, no sentido de introduzir um aumento progressivo dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD), uma redução dos descontos a efetuar pela entidade empregadora, e de limitar, o âmbito de incidência do desconto dos beneficiários titulares à remuneração base.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 46.º, 47.º e 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
[...]
A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 2,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 2,50 %.
- 2 -[...].
Artigo 47.º-A
[...]
- 1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.
- 2 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
- 3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- 4 -Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são receitas próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.
- 5 -O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.
- 2 -As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
- 3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- 4 -Os descontos referidos nos n.os 1 e 2 constituem receita do IASFA.
- 5 -O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 24 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.