- 1 -A atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural é efetuada através do Fundo.
- 2 -A gestão administrativa e financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que, para o efeito, articula com os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -Constituem receitas do Fundo:
- a)A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;
- b)A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;
- c)[Revogada];
- d)A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no presente Estatuto;
- e)Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 35.º — Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024
Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)
Alterado
Em vigor de 28/09/2022 a 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 64/2022 - 1.ª Série(27/09/2022)
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